SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE CONSIGNADOS- PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE CONSIGNADOS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 11.274/2020 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 207/2020.

  1. A suspensão dos descontos abrangerá os servidores municipais?

Sim. No artigo 1º da lei fala que abrangerá servidores públicos estaduais, municipais, empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares.

  1. A Suspensão dos descontos é automática?

Sim. O artigo 2º da lei, determina que pelo período de 3 meses, ou enquanto perdurar o estado de emergência pública o órgão pagador da administração municipal (secretaria de administração, finanças ou outra similar), não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores.

  1. Os bancos podem recorrer à justiça sobre essa lei?

Sim. É um direito de todos recorrer à justiça, mas, recorrer não dignifica ganhar a causa e não dá direito a não cumprir a lei.

  1. A suspensão é para todos os servidores que solicitarem?

Não. Suspenderá de todos que tem empréstimo automaticamente, se o servidor deseja continuar pagando nesse período tem que avisar a administração que não deseja a suspensão. Está no artigo 5º da lei –  fica assegurada ao servidor a opção pela manutenção do desconto salarial autorizado perante o respectivo órgão pagador.

  1. Se os descontos serão suspensos já no próximo pagamento?

Depende. A lei foi” promulgada dia 04 de junho certo?” Se em junho o município ainda vai pagar os salários da competência do mês de maio, ainda não será suspenso. Se em junho pagará a mesma competência (junho), já deve ser suspensa a 1ª parcela. (Devido a data da lei e competência do pagamento).

  1. Terá cobrança de juros? Caso positivo, será de até e quantos por cento?

Não. O parágrafo §2º do artigo 3º da lei 11.274/2020 determina que não incidirá juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, até o encerramento do estado de emergência, assim como sua alteração dada pela lei 207/2020.

  1. Considerando que as prefeituras, fazem as folhas de pagamentos entre dia 15 a 20 de cada mês, quem notifica os bancos e se há uma previsão para esta notificação?

Não haverá notificação para bancos e prefeituras sobre esse assunto. Quando uma lei é aprovada as instituições tem a obrigação de conhecer e observa-las pela legalidade, por ter relação direta com seu funcionamento administrativo e de negócios. Instituições precisam ser notificadas quando ocorre por decisão judicial, o que não é o caso.

  1. A) Caso dos descontos de empréstimos que a prefeitura não passou para o banco e agora vai descontar e repassar ao servidor? B) Dentro disso, o servidor vai pagar a parcela normal do empréstimo “e mais o que deixou de pagar”, aumentando o valor de pagamento por algum período?

A) Não. Se foi descontado e a prefeitura não repassou ao banco, o   servidor não deve, pagou em folha consignada – quem deve ao banco é a prefeitura que não repassou o recurso recolhido.

B) Em relação ao que foi descontado e não repassado ao banco, não. Depois da pandemia pagará as parcelas normais do seu consignado e as parcelas suspensas serão direcionadas para o final do contrato – está disposto no artigo 3º da Lei 207/2020 que modificou o artigo 3º da Lei 11.274/2020.

9. Os Bancos estão esperando a notificação, depois notificarão os recursos humanos das prefeituras para não descontarem nas folhas de pagamento, é assim mesmo?

Não é assim. Os municípios não devem esperar notificação de bancos, têm a obrigação de suspender os pagamentos dos seus servidores com empréstimos consignados. Está escrito no artigo 2º da lei que, pelo período de 3 meses, ou enquanto perdurar o estado de emergência pública o órgão pagador da administração municipal, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores.

  1. Tem como fazer um passo a passo para os servidores requererem o benefício?

Não há necessidade de requerer esse benefício, será automático para quem tem empréstimo consignado em folha. Quanto a um passo a passo, a dificuldade é que os municípios tem secretarias e órgãos diferentes uns dos outros, porém, é possível orientações básicas, a saber:

  1. Deverá ter suspensa as parcelas de todos os servidores que tem empréstimos consignados automaticamente, não precisando o servidor fazer nada para isso;
  2. Se o servidor não pretende que suspendam as suas parcelas (que continuará pagando normalmente) deverá comunicar sua decisão para a administração municipal;
  3. A comunicação do servidor para NÃO SUSPENDER os pagamento deverá ser por meio de um (REQUERIMENTO pessoal ou outro que a administração indicar (FORMULÁRIO PRÓPRIO) – no setor da prefeitura onde se protocola documentos;
  4. De acordo com a Lei 207/2020, aprovado em 5 de junho, que modifica o artigo 3º da Lei 11.274/2020, as parcelas suspensas serão incorporadas ao final do contrato sem incidir juros, multa e correção monetária.

11. Caso os municípios e bancos não cumpram essa lei, o que fazer?

A Lei Estadual 11.274/2020 é clara quanto a isso, sendo que a lei 207/2020 em seu artigo  2º acrescenta os (artigos 5° A e 5° B) na lei ordinária 11.274/2020 com a seguinte redação: “Art. 5º-A – O Ministério Público e Defensoria Pública do estado do Maranhão, bem como  órgãos de defesa do consumidor poderão receber denúncias e proceder à fiscalização, no que couber, de eventuais descumprimentos desta Lei”,  “Art. 5°- B – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da  data de sua publicação. Observa-se que os prazos já estão todos válidos e os municípios devem proceder às suspenções das parcelas consignadas.

Fonte: Com informações da FETRACSE