FETRACSE INFORMA: STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA JULGAR PREFEITOS ORDENADORES DE DESPESA

A Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão – FETRACSE informa a todos os servidores públicos, gestores municipais, Câmaras de Vereadores e a sociedade em geral sobre importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que impacta diretamente a gestão pública municipal em todo o país.

Em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, encerrado em 25 de março de 2025, o STF decidiu, por unanimidade, que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas de Prefeitos quando estes atuarem como ordenadores de despesas, ou seja, na administração direta dos recursos públicos.

A decisão tomada em fevereiro de 2025, consolida os Tribunais de Contas podem aplicar penalidades administrativas e financeiras aos gestores municipais, sem necessidade de aval das Câmaras Municipais, desde que não envolva inelegibilidade, que continua sob competência exclusiva do Poder Legislativo local.

Distinção entre Contas de Governo e Contas de Gestão:

  • Contas de Governo: São julgadas pelas Câmaras Municipais, com base na análise do cumprimento dos planos de governo, metas fiscais e políticas públicas. A rejeição dessas contas pode gerar consequências políticas, como a inelegibilidade do gestor, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/1990.
  • Contas de Gestão (ordenadores de despesa): Referem-se à execução direta do orçamento e manejo dos recursos públicos. Nesse caso, a competência para julgamento é exclusiva dos Tribunais de Contas, que podem aplicar multas, imputar débitos e exigir ressarcimento ao erário, sem a necessidade de chancela do Legislativo.

Tese fixada pelo STF:

“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem como ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade das contas de gestão prestadas pelos Prefeitos ordenadores de despesas, se restringe à imputação de débitos e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente da ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. ”

Essa decisão anula, de forma definitiva, todas as decisões judiciais que até então invalidavam julgamentos dos Tribunais de Contas em contas de gestão de prefeitos, desde que ainda não tenham transitado em julgado, fortalecendo o papel técnico e fiscalizador dessas cortes de contas.

A FETRACSE entende que a decisão valoriza as Câmaras de Vereadores, que devem concentrar-se na fiscalização mais próxima da população, sobretudo no acompanhamento da execução dos planos de governo e das políticas públicas locais, podendo ainda os vereadores e as câmaras colaborar com os Tribunais de Contas encaminhando noticias de fatos de devem ter a atenção dos tribunais, no caso do Maranhão o TCE-MA.

Essa definição do STF contribui para uma gestão pública mais responsável, técnica e transparente, protegendo o erário e fortalecendo as instituições democráticas.

Fonte: portal.stf.jus.br – ADPF 982

Data do trânsito em julgado: 25 de março de 2025